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SOCIEDADE DE MICROCRÉDITO ENQUADRAMENTO SINDICAL

FUNCIONÁRIO DE EMPRESAS DE MICRO CRÉDITO PODEM SER EQUIPARADO COMO FINANCIÁRIO

Introdução

As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (PNMO) desempenham um papel crucial no apoio financeiro a pequenos negócios e microempreendedores. Este artigo analisa como essas sociedades são equiparadas a instituições financeiras segundo a legislação brasileira, com foco na sua regulamentação e implicações trabalhistas.

Processo de Constituição e Autorização

Após a empresa estar juridicamente constituída, é necessário encaminhar uma solicitação ao Banco Central do Brasil para obter a autorização de funcionamento como Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM). A SCM fica submetida à fiscalização do Banco Central. Essa autorização está condicionada à protocolização do pedido na autarquia, com procedimentos observados na Circular nº 2.502/94 e nas disposições expressas na Circular nº 3.076/02.

Desde agosto de 1999, o Banco Central do Brasil passou a conceder licença para a abertura de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM), instituições reguladas, com fins de lucro, constituídas como Limitada ou Sociedade Anônima (Companhia Fechada).

Além disso, o arquivamento do contrato social (Ltda.) ou do estatuto social (S.A.) deve ser realizado no registro do comércio, com posterior concessão, pelo Banco Central do Brasil, de autorização para funcionamento como Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM)

Capital Social

O capital social da SCM é constituído pelo aporte dos sócios quotistas na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou pelos acionistas na sociedade anônima de capital fechado.

Da Administração da SCM

Na Sociedade Ltda., conforme estipulação contratual, a administração pode ser constituída pelo sócio-gerente, por todos os sócios ou pode existir uma Assembleia dos Sócios, Conselho Fiscal e Gerência. Na Sociedade Anônima de Capital Fechado, a administração é composta pela Assembleia Geral, Conselho de Administração (não obrigatório), Diretoria e Conselho Fiscal. A eleição ou nomeação dos administradores deve ser homologada pelo Banco Central.

Objeto Social da SCM

As SCMs têm por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte

Formas de Captação de Recursos para Operações

As SCMs podem captar recursos através de:
• Aporte de sócios quotistas ou acionistas;
• Repasses e empréstimos originários de instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
• Entidades nacionais e estrangeiras voltadas às ações de fomento e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
• Fundos oficiais;
• Aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, inclusive em depósitos a prazo, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
• Cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, na forma da regulamentação em vigor.
•Proprietários e Objetivo de Lucro

Os proprietários das SCMs são empresários que investem e visam ao lucro. Eles se mantêm, bem como a suas famílias, a partir dos resultados obtidos pelas operações da SCM.

O Agente de Crédito

O agente de crédito é, dentre todos os funcionários, o elemento-chave para a construção da imagem da organização, cabendo a ele levá-la ao cliente, inserindo-se na comunidade. Suas funções abrangem, desde a primeira abordagem ao cliente, até o acompanhamento posterior à liberação do crédito e ao retorno dos recursos emprestados. Exercendo assim, propriamente a função de empregado de instituição financeira.

Equiparação a Instituições Financeiras

A legislação menciona explicitamente que essas sociedades são equiparadas a instituições financeiras para efeitos da legislação em vigor, sem vedação para equiparação na legislação trabalhista. A leitura do artigo sugere que a equiparação se estende a todas as disposições legislativas aplicáveis, incluindo a legislação trabalhista.

Jurisprudência e Interpretação. Legal

Súmula nº 55 do TST
A Súmula nº 55 do TST confirma que as empresas de crédito, financiamento ou investimento são equiparadas aos estabelecimentos bancários para efeitos do art. 224 da CLT. Isto é corroborado por diversas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Jurisprudência Majoritária

A maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrobora essa equiparação. Vejamos alguns exemplos:

1ª Turma
“Veja-se que não se trata de perquirir quanto à natureza da atividade desempenhada… Decorre da vontade expressa do legislador que as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte sejam equiparadas às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor… Diante dessas considerações, definida a equiparação da ré às instituições financeiras por força de lei, para fins de consideração do limite da jornada imposta ao autor, não se há de negar a incidência do artigo 224, caput, da CLT…” (PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-864-60.2015.5.06.0312, 1ª Turma, Relator WALMIR OLIVEIRA DA COSTA)

2ª Turma:
“A discussão destes autos limita-se ao enquadramento da reclamada na condição de financeira, apenas para o fim de incidência da jornada reduzida de que trata o artigo 224 da CLT… A equiparação da agravante a instituições financeiras decorre da legislação especial em vigor…” (PROCESSO Nº TST-AIRR-862-90.2015.5.06.0312, 2ª Turma, Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA)”.

3ª Turma:
“A impossibilidade de captação de recursos de terceiros, inerente às sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (SCM EPP), não descaracteriza a atividade financeira… O art. 1º, I, da Lei nº 10.194/2001 expressamente equipara as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte “às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor”.” (TST-RR-872-40.2015.5.06.0311, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira) ”.

6ª Turma:
“Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001, as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte equiparam-se a instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (PROCESSO Nº TST-AIRR-430-96.2015.5.07.0036, 6ª TURMA, RELATORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS). ”

7ª Turma:
“Com efeito, o artigo 1º da Lei nº 10.194/2001 dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. Verifica-se que, embora o inciso I tenha autorizado a equiparação das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte às financeiras, o inciso V estabelece que elas estão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público…. Deve ser reconhecido, consequentemente, o direito da parte autora à duração de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, consoante entendimento contido na Súmula nº 55 do TST.” (PROCESSO Nº TST-RR – 457-63.2017.5.06.0351, 7ª Turma, Relator: CLÁUDIO BRANDÃO)

Direitos Trabalhistas dos Financiários

As empresas de microcrédito, ao serem equiparadas a instituições financeiras, garantem aos seus empregados os mesmos direitos e benefícios aplicáveis aos financiários. Isso inclui:
• Salário Inicial: O salário inicial reconhecido da categoria é de aproximadamente R$ 2.900,00.
• Participação nos Lucros e Resultados (PLR): Concedida anualmente aos funcionários.
• Auxílio Refeição e Ajuda Alimentação: Juntos, somam cerca de R$ 1.850,00.
• Décima Terceira Cesta Alimentação: Benefício adicional concedido anualmente.
• Anuênio: Adicional por tempo de serviço.
• Jornada de Trabalho: Jornada de 6 horas diárias e 30h semanais, com direito a um intervalo de 10 minutos.
• Horas Extras: As horas trabalhadas além da 6ª hora diária e da 30ª semanal são consideradas horas extras. Essas horas são remuneradas com um adicional de 50% para o trabalho de segunda a sexta-feira e de 100% para o trabalho aos sábados, domingos e feriados. O cálculo é feito com base na remuneração, conforme as cláusulas convencionais em anexo, utilizando-se o divisor 180.

CONCLUSÃO

As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte são propriamente instituições financeiras, é clara na legislação e confirmada pela jurisprudência do TST. Isso garante que os empregados dessas empresas sejam tratados como financiários, com todos os direitos e benefícios decorrentes dessa classificação.

Nessa linha estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema, apresentar casos semelhantes (jurisprudências).

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Referências

  1. Lei 10.194/2001
  2. Circular nº 2.502/94
  3. Circular nº 3.076/02
  4. Súmula nº 55 do TST
  5. Guia Básico para Constituição e Legalização de Organização Microfinanceira