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SDI-I DO TST DECIDE QUE FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS DE MICRO-CRÉDITO SÃO FINANCIÁRIOS.

A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho reforça os parâmetros para o enquadramento de empregados de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte na categoria sindical dos financiários.

No processo número 457-63.2017.5.06.0351, julgado em 24 de maio de 2024, o TST consolidou seu entendimento de que tais sociedades podem ser equiparadas a instituições financeiras, impactando diretamente os direitos trabalhistas de seus empregados.

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSCRITA NO PNMPO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO. A c. Sétima Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante para deferir o seu enquadramento na categoria dos financiários, reconhecendo, consequentemente, o direito da parte autora à duração de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, consoante entendimento contido na Súmula nº 55 do TST. Ressaltou que “a impossibilidade de captação de recursos de terceiros não descaracteriza a atividade financeira, porque o conceito legal de instituições financeiras, estabelecido no artigo 17 da Lei nº 4.595/64, permite o manejo de recursos próprios, haja vista que tais instituições são definidas como “pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”; e porque o artigo 1º, I, da Lei nº 10.194/2001 expressamente equipara as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor.”. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-872-40.2015.5.06.0311, na sessão do dia 4/4/2024, firmou o entendimento de que “embora a Lei nº 10.194/2001, em seu artigo 1º, inciso V, vede a captação de recursos do público em geral pela sociedade de crédito ao microempreendedor, isso, por si só, não retira da ora embargante a sua equiparação a instituição financeira, uma vez que essa qualificação jurídica decorre, expressamente, da própria lei”. Nesse sentido, concluiu que a Finsol se equipara às instituições financeiras, nos termos da lei. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Recurso de embargos não conhecido. (Acórdão SDI-I, PROCESSO Nº TST-E-RR – 457-63.2017.5.06.0351, Relator: Breno Medeiros, DEJT 16/05/2024)

DA DECISÃO

O caso em questão envolvia uma reclamação trabalhista onde a parte reclamante buscava seu enquadramento na categoria dos financiários, argumentando que sua empregadora, uma sociedade de crédito ao microempreendedor, deveria ser considerada uma instituição financeira para efeitos trabalhistas.

A Sétima Turma do TST reconheceu este direito, baseando-se na interpretação do artigo 17 da Lei nº 4.595/64 e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001.

A decisão destacou que, mesmo com a vedação de captação de recursos de terceiros, estas sociedades não deixam de realizar atividades financeiras, uma vez que manejam recursos próprios e de terceiros. O artigo 17 da Lei nº 4.595/64 define instituições financeiras como entidades que têm como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros. Além disso, o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001 equipara expressamente as sociedades de crédito ao microempreendedor às instituições financeiras.

Impacto nos Direitos Trabalhistas

Com o reconhecimento do enquadramento como financiários, os empregados dessas sociedades passam a ter direito a benefícios específicos previstos para esta categoria, como a duração de trabalho estabelecida no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esta alteração tem implicações significativas, pois concede aos trabalhadores o direito a uma jornada reduzida de seis horas diárias e 30 horas semanais, além de outros direitos específicos da categoria como piso salarial, PLR, vale alimentação, vale refeição, 13ª cesta alimentação dentre outros..

Jurisprudência e Implicações Futuras

A decisão do TST no processo 457-63.2017.5.06.0351 segue a orientação firmada pela Seção de Dissídios Individuais I (SBDI-1), que em abril de 2024 já havia decidido em um caso similar que a vedação de captação de recursos do público em geral não impede a equiparação destas sociedades a instituições financeiras. Esta jurisprudência iterativa e notória estabelece um precedente robusto para futuras demandas trabalhistas.

Conclusão

A equiparação das sociedades de crédito ao microempreendedor às instituições financeiras é um marco significativo nas relações trabalhistas deste setor. Esta decisão do TST não só reforça os direitos dos empregados destas sociedades, mas também proporciona uma interpretação mais abrangente e protetiva da legislação trabalhista vigente. Empresas e trabalhadores devem ficar atentos a estas mudanças e buscar adequar-se aos novos parâmetros estabelecidos.

Para mais detalhes sobre a decisão, o acórdão completo está disponível no site do TST.

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HORA EXTRAS – DIREITO DO TRABALHO

HORA EXTRAS – DIREITO DO TRABALHO

Horas extrasreferem-se às horas trabalhadas além do período normal de trabalho durante uma jornada diária. Especificamente, essas horas são as horas extras trabalhadas durante a jornada normal de trabalho, geralmente definida como um período de 8 horas diárias.

De acordo com a legislação trabalhista brasileira, as horas extras intrajornada são permitidas desde que o empregado seja compensado com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal trabalhada. Além disso, a duração total da jornada de trabalho não pode ultrapassar 10 horas por dia, incluindo as horas extras.

No entanto, é importante notar que existem algumas exceções a essa regra, especialmente em setores que exigem uma jornada de trabalho mais longa, como é o caso de profissionais da saúde, por exemplo.

É dever do empregador registrar corretamente as horas extras trabalhadas pelo empregado, garantindo que essas horas sejam devidamente compensadas. O não pagamento de horas extras pode resultar em processos trabalhistas e outras consequências legais.

Vale lembrar também que a carga horária de trabalho excessiva pode ter consequências negativas para a saúde do trabalhador, como o aumento do estresse, fadiga e problemas de saúde relacionados ao trabalho.

Por fim, é importante que tanto o empregador quanto o empregado estejam cientes das regras e limitações relacionadas às horas extras intrajornada, garantindo assim um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.

As horas extras são um assunto muito importante no ambiente de trabalho e, por isso, é fundamental estar bem informado sobre as leis e os direitos dos trabalhadores. A seguir, apresento algumas fontes confiáveis para quem deseja saber mais sobre o tema:

  1. Ministério do Trabalho e Emprego: O site oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) contém diversas informações sobre a legislação trabalhista brasileira, incluindo as regras para horas extras. O site também oferece cartilhas e manuais que podem ajudar a esclarecer dúvidas sobre o tema. Acesse em: http://trabalho.gov.br/
  2. Tribunal Superior do Trabalho: O TST é a última instância da Justiça do Trabalho no Brasil e, por isso, suas decisões têm grande impacto nas relações trabalhistas. O site do TST disponibiliza diversas informações sobre a jurisprudência relacionada às horas extras, bem como notícias e artigos sobre o tema. Acesse em: http://www.tst.jus.br/
  3. Consolidação das Leis do Trabalho: A CLT é a principal lei trabalhista do Brasil e contém diversas regras relacionadas às horas extras. A lei também estabelece os direitos dos trabalhadores em relação à remuneração das horas extras e as regras para compensação dessas horas. Acesse em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  4. Sindicatos e Associações de Trabalhadores: Os sindicatos e associações de trabalhadores podem ser uma fonte importante de informação sobre as leis e direitos trabalhistas, incluindo as horas extras. Essas entidades costumam oferecer orientação jurídica gratuita aos seus associados e podem ajudar a esclarecer dúvidas sobre o tema.

Em resumo, é fundamental que os trabalhadores estejam informados sobre as regras e limitações relacionadas às horas extras. Consultar fontes confiáveis é o primeiro passo para garantir que seus direitos sejam respeitados e que sejam evitados problemas legais no futuro.

Caso tenha dúvidas entre em contato conosco.