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SOCIEDADE DE MICROCRÉDITO ENQUADRAMENTO SINDICAL

FUNCIONÁRIO DE EMPRESAS DE MICRO CRÉDITO PODEM SER EQUIPARADO COMO FINANCIÁRIO

Introdução

As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (PNMO) desempenham um papel crucial no apoio financeiro a pequenos negócios e microempreendedores. Este artigo analisa como essas sociedades são equiparadas a instituições financeiras segundo a legislação brasileira, com foco na sua regulamentação e implicações trabalhistas.

Processo de Constituição e Autorização

Após a empresa estar juridicamente constituída, é necessário encaminhar uma solicitação ao Banco Central do Brasil para obter a autorização de funcionamento como Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM). A SCM fica submetida à fiscalização do Banco Central. Essa autorização está condicionada à protocolização do pedido na autarquia, com procedimentos observados na Circular nº 2.502/94 e nas disposições expressas na Circular nº 3.076/02.

Desde agosto de 1999, o Banco Central do Brasil passou a conceder licença para a abertura de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM), instituições reguladas, com fins de lucro, constituídas como Limitada ou Sociedade Anônima (Companhia Fechada).

Além disso, o arquivamento do contrato social (Ltda.) ou do estatuto social (S.A.) deve ser realizado no registro do comércio, com posterior concessão, pelo Banco Central do Brasil, de autorização para funcionamento como Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM)

Capital Social

O capital social da SCM é constituído pelo aporte dos sócios quotistas na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou pelos acionistas na sociedade anônima de capital fechado.

Da Administração da SCM

Na Sociedade Ltda., conforme estipulação contratual, a administração pode ser constituída pelo sócio-gerente, por todos os sócios ou pode existir uma Assembleia dos Sócios, Conselho Fiscal e Gerência. Na Sociedade Anônima de Capital Fechado, a administração é composta pela Assembleia Geral, Conselho de Administração (não obrigatório), Diretoria e Conselho Fiscal. A eleição ou nomeação dos administradores deve ser homologada pelo Banco Central.

Objeto Social da SCM

As SCMs têm por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte

Formas de Captação de Recursos para Operações

As SCMs podem captar recursos através de:
• Aporte de sócios quotistas ou acionistas;
• Repasses e empréstimos originários de instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
• Entidades nacionais e estrangeiras voltadas às ações de fomento e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
• Fundos oficiais;
• Aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, inclusive em depósitos a prazo, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
• Cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, na forma da regulamentação em vigor.
•Proprietários e Objetivo de Lucro

Os proprietários das SCMs são empresários que investem e visam ao lucro. Eles se mantêm, bem como a suas famílias, a partir dos resultados obtidos pelas operações da SCM.

O Agente de Crédito

O agente de crédito é, dentre todos os funcionários, o elemento-chave para a construção da imagem da organização, cabendo a ele levá-la ao cliente, inserindo-se na comunidade. Suas funções abrangem, desde a primeira abordagem ao cliente, até o acompanhamento posterior à liberação do crédito e ao retorno dos recursos emprestados. Exercendo assim, propriamente a função de empregado de instituição financeira.

Equiparação a Instituições Financeiras

A legislação menciona explicitamente que essas sociedades são equiparadas a instituições financeiras para efeitos da legislação em vigor, sem vedação para equiparação na legislação trabalhista. A leitura do artigo sugere que a equiparação se estende a todas as disposições legislativas aplicáveis, incluindo a legislação trabalhista.

Jurisprudência e Interpretação. Legal

Súmula nº 55 do TST
A Súmula nº 55 do TST confirma que as empresas de crédito, financiamento ou investimento são equiparadas aos estabelecimentos bancários para efeitos do art. 224 da CLT. Isto é corroborado por diversas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Jurisprudência Majoritária

A maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrobora essa equiparação. Vejamos alguns exemplos:

1ª Turma
“Veja-se que não se trata de perquirir quanto à natureza da atividade desempenhada… Decorre da vontade expressa do legislador que as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte sejam equiparadas às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor… Diante dessas considerações, definida a equiparação da ré às instituições financeiras por força de lei, para fins de consideração do limite da jornada imposta ao autor, não se há de negar a incidência do artigo 224, caput, da CLT…” (PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-864-60.2015.5.06.0312, 1ª Turma, Relator WALMIR OLIVEIRA DA COSTA)

2ª Turma:
“A discussão destes autos limita-se ao enquadramento da reclamada na condição de financeira, apenas para o fim de incidência da jornada reduzida de que trata o artigo 224 da CLT… A equiparação da agravante a instituições financeiras decorre da legislação especial em vigor…” (PROCESSO Nº TST-AIRR-862-90.2015.5.06.0312, 2ª Turma, Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA)”.

3ª Turma:
“A impossibilidade de captação de recursos de terceiros, inerente às sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (SCM EPP), não descaracteriza a atividade financeira… O art. 1º, I, da Lei nº 10.194/2001 expressamente equipara as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte “às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor”.” (TST-RR-872-40.2015.5.06.0311, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira) ”.

6ª Turma:
“Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001, as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte equiparam-se a instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (PROCESSO Nº TST-AIRR-430-96.2015.5.07.0036, 6ª TURMA, RELATORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS). ”

7ª Turma:
“Com efeito, o artigo 1º da Lei nº 10.194/2001 dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. Verifica-se que, embora o inciso I tenha autorizado a equiparação das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte às financeiras, o inciso V estabelece que elas estão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público…. Deve ser reconhecido, consequentemente, o direito da parte autora à duração de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, consoante entendimento contido na Súmula nº 55 do TST.” (PROCESSO Nº TST-RR – 457-63.2017.5.06.0351, 7ª Turma, Relator: CLÁUDIO BRANDÃO)

Direitos Trabalhistas dos Financiários

As empresas de microcrédito, ao serem equiparadas a instituições financeiras, garantem aos seus empregados os mesmos direitos e benefícios aplicáveis aos financiários. Isso inclui:
• Salário Inicial: O salário inicial reconhecido da categoria é de aproximadamente R$ 2.900,00.
• Participação nos Lucros e Resultados (PLR): Concedida anualmente aos funcionários.
• Auxílio Refeição e Ajuda Alimentação: Juntos, somam cerca de R$ 1.850,00.
• Décima Terceira Cesta Alimentação: Benefício adicional concedido anualmente.
• Anuênio: Adicional por tempo de serviço.
• Jornada de Trabalho: Jornada de 6 horas diárias e 30h semanais, com direito a um intervalo de 10 minutos.
• Horas Extras: As horas trabalhadas além da 6ª hora diária e da 30ª semanal são consideradas horas extras. Essas horas são remuneradas com um adicional de 50% para o trabalho de segunda a sexta-feira e de 100% para o trabalho aos sábados, domingos e feriados. O cálculo é feito com base na remuneração, conforme as cláusulas convencionais em anexo, utilizando-se o divisor 180.

CONCLUSÃO

As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte são propriamente instituições financeiras, é clara na legislação e confirmada pela jurisprudência do TST. Isso garante que os empregados dessas empresas sejam tratados como financiários, com todos os direitos e benefícios decorrentes dessa classificação.

Nessa linha estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema, apresentar casos semelhantes (jurisprudências).

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Referências

  1. Lei 10.194/2001
  2. Circular nº 2.502/94
  3. Circular nº 3.076/02
  4. Súmula nº 55 do TST
  5. Guia Básico para Constituição e Legalização de Organização Microfinanceira

HISTÓRICO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

  • Aprovação no congresso em 14/07/2022;
  • Presidência sanciona a lei em 04/08/2022;
  • Tema é judicializado e levado ao STF, Relator Barroso;
  • Suspensão do piso em 04/09/2022;
  • Nova emenda constitucional em 23/12/2022 onde o Congresso afirma que irá ajudar Estados e Municípios a arcar com o custo;
  • PLN (projeto de lei nacional) em 26/04/2023 o Congresso aprova projeto liberando o pagamento do piso sendo ele R$4.750,00 para Enfermeiros, R$3.325,00 para Técnico de Enfermagem e de R$2.375,00 para auxiliares e parteriras (a lei prevê porcentagens do piso para cada cargo por isso varia);
  • A verba foi sancionada em 12/05/2023;
  • O piso é liminarmente reestabelecido em 15/05/2023 por Barroso.

DA LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:

“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

“Art. 15-D. (VETADO).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
§ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.

Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Victor Godoy Veiga

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga

Lopes José Carlos Oliveira

Bruno Bianco Leal

Nesse primeiro momento temos algumas observações a serem feitas, a lei em questão instituiu o piso nacional do profissional Enfermeiro, e utiliza tal piso como base para os profissionais que sejam técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira.

Ou seja, o piso não é igual para todos os profissionais da saúde que laboram no setor de enfermagem, mas sim cada qual de acordo com o seu cargo receberá determinado valor tendo como base o piso do Enfermeiro, assim os valores são respectivamente:

  • R$4.750,00 para Enfermeiro;
  • R$3.325,00 para Técnico de Enfermagem;
  • R$2.375,00 para auxiliares e parteriras.

Nessa linha quando falamos de servidores públicos celetistas, temos um regime jurídico híbrido, uma vez que se utiliza a regra geral para fins processuais, no entanto é necessário analisar não só o regramento público estatutário em sua total gama, como também as decisões jurisprudenciais atinentes a tal regramento.

Por exemplo, no caso em questão, ainda que os profissionais realizem as mesmas atividades não se pode falar em equiparação salarial por força do art. 37, XIII da CF que afasta a incidência do art. 461 da CLT.

Isto posto, o piso deve ser respeitado de acordo com o cargo o qual o servidor público prestou concurso (edital) não se podendo falar em equiparação assim novamente, será o piso de acordo com o cargo:

  • R$4.750,00 para Enfermeiro;
  • R$3.325,00 para Técnico de Enfermagem;
  • R$2.375,00 para auxiliares e parteriras.

Agora analisaremos ponto que pode gerar discussão, o piso em relação a carga horária de trabalho.

Utilizando como base o art. 461 da CLT e art.5º, XXX da CF, pode se nascer a concepção de que o piso é aplicado para a carga horária máxima de 44h, uma vez ser esse o limite estabelecido pela CF, e que a aplicação indiscriminada do piso salarial para trabalhadores com jornadas de trabalho distintas afronta tal legislação.

A Orientação Jurisprudencial (OJ) do Tribunal Superior do Trabalho -TST, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I), no inciso I da OJ n.º 358, indica ser lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado nos contratos de trabalho regidos pela CLT.

Assim sendo, pode nascer a discussão no sentido de que é devido o piso de forma integral ao trabalhador contratado para 44 horas semanais (220 horas mensais), sendo que as demais jornadas poderão ser calculadas com base na hora/trabalho em relação ao piso da categoria tendo como divisor as 220 horas mensais.

No entanto, na humilde visão deste subscritor, entendo que o piso deva ser respeitado em sua forma integral ao servidor público celetista, uma vez que quando da abertura do edital, fora prevista a carga horária máxima, e em razão desta jornada o salário, assim o empregado cumprindo tal carga horária sendo ela a máxima legal ou não (44h) entendemos ser devido o piso (cada cargo com o seu) em sua integralidade.

Agora, apesar de extenso e bastante jurídico, vale a leitura do Ministro Barroso em sua liminar que reestabeleceu o piso nacional da enfermagem:

Decisão liminar de Barroso:

“60. Por força de medida cautelar deferida em 04.09.2022 e referendada pelo Plenário em 19.09.2022, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico da enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. A decisão se justificou pela necessidade de avaliação, a partir de manifestação dos órgãos e entidades interessados, acerca do impacto que a medida poderia acarretar sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios, (ii) a empregabilidade e (iii) a qualidade dos serviços de saúde.

(…)

64. Ocorre que, em 22.12.2022, ao editar a Emenda Constitucional nº 127/2022, o Congresso Nacional deu um passo importante para superar as preocupações que justificaram o deferimento da cautelar. Por sua relevância para a análise da controvérsia aqui posta, passo a transcrever o texto promulgado: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14 e 15:

“Art. 198. ………………………. ………………………………………….

§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.

§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que tratam o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.”(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38. ……………………….. § 1º ……………………………. § 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma: I – até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites; II – no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor; III – entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor.”(NR)

“Art. 107. ………………………. …………………………………………. § 6º ……………………………. …………………………………………. VI – despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal.”(NR)

Art. 3º O art. 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, apurados ao final de cada exercício, poderá ser destinado: I – à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e II – ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 2027. § 1º No período de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação. ……………………………………..”(NR)

Art. 4º Poderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o § 15 do art. 198 da Constituição Federal os recursos vinculados ao Fundo Social (FS) de que trata o art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou de lei que vier a substituí-la, sem prejuízo à parcela que estiver destinada à área de educação. Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos ao montante aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, ou de lei complementar que vier a substituí-la, e não serão computados para fins dos recursos mínimos de que trata o § 2º do art. 198 da Constituição Federal. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(…)

70. Segundo a norma regulamentadora, o cálculo dos valores a serem transferidos aos entes subnacionais considerou os seguintes critérios: (i) a disponibilidade orçamentária e financeira; (ii) o indicador de participação relativa do ente no esforço financeiro total de implementação dos pisos da enfermagem, estimado a partir da base de dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, considerados os impactos para o setor público, para as entidades filantrópicas, bem como para os prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS; e (iii) um fator de redistribuição e correção de desigualdades entre os entes federados.

71. Com base nas normas legais e infralegais mencionadas, a União transferirá aos entes subnacionais, a partir de maio de 2023, recursos financeiros destinados ao custeio do incremento salarial necessário ao cumprimento do piso. A partir dessa medida, caberá aos gestores estaduais, distritais e municipais, o repasse de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que participem de forma complementar ao SUS, observados os valores de referência apresentados pelo Fundo Nacional de Saúde.

(…)

76. Nesse exercício, entretanto, devem ser considerados dois problemas subsistentes. Em primeiro lugar, a despeito de sua importância, o valor de R$ 7,3 bilhões reservado pela União não parece ser capaz de custear a integralidade dos recursos necessários para implementação do piso salarial pelos entes destinatários da EC nº 127/2023. Em segundo lugar, o financiamento previsto nas normas recém editadas não atenua o impacto sofrido pelo setor privado, razão pela qual subsiste o receio de demissões em massa e de prejuízo aos serviços de saúde.

77. No que toca ao primeiro ponto, como destaquei no recente julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, não é legítima a criação de piso nacional pela União para que o valor seja arcado por Estados e Municípios. Ao lado das ideias de democracia e república, a forma federativa é um dos pilares do Estado constitucional brasileiro e constitui cláusula pétrea, prevista no art. 60, § 4º, da Constituição. Pelo princípio federativo, os Estados e Municípios têm autonomia político-administrativa, legislativa e financeiro-tributária. Suprimir uma competência financeira do Estado viola o princípio federativo, de modo que União não pode criar piso salarial para ser cumprido por outro ente da Federação, sem assumir integralmente o seu financiamento.

(…)

78. No caso ora analisado, há fundada suspeita de que o financiamento instituído pela EC nº 127/2022 e pela Lei nº 14.581/2023 não seja suficiente para fazer frente à integralidade do custo suportado por Estados, Distrito Federal e Municípios; em especial se considerado o impacto sobre as entidades integrantes da rede complementar do SUS, que lhes prestam serviços mediante convênio ou contrato. Informações constantes dos autos dão conta de que o impacto financeiro da implementação do piso salarial nacional da enfermagem, no primeiro ano, seria de R$ 10,5 bilhões somente para os Municípios (doc. 963).

79. Logo, ainda em juízo de cognição sumária, penso que subsistem, ao menos parcialmente, o conflito federativo, o risco de solvabilidade dos entes subnacionais e o receio de prejuízo ao serviço público de saúde. Nesse cenário, a previsão de financiamento federal nos termos dos atos normativos editados justifica a revogação apenas parcial da medida cautelar. Assim em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, a obrigatoriedade de implementação do piso nacional só existe no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela União para essa finalidade. Isso não impede, evidentemente, a implementação do piso no montante previsto pela Lei nº 14.434/2022 pelos entes que tiverem tal possibilidade, à luz da sua conjuntura econômico-financeira.

(…)

85. Diante do exposto, revogo parcialmente a medida cautelar deferida em 04.09.2022, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União;” (grifo nosso)

Ainda temos de analisar o julgamento da ADI 7222 que trata sobre o tema do piso nacional da enfermagem:

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por 8 votos a 2, em referendar a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendar também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento […] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023”.

Aqui nesse ponto já podemos dizer que esse humilde subscritor tem a sua posição com relação ao respeito do piso independente da carga horária, que ainda mantém, não alegável perante o judiciário, uma vez que assim constou do v. acórdão:

(ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber

Deste modo pode o ente municipal pagar o piso de acordo com a carga horária desenvolvida tendo como fundamento a decisão do STF.

Outro ponto, que merece especial atenção é com relação a origem do recurso que arcará com o pagamento de tal piso, em tal julgamento, restou assim consignado:

a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022);

Ou seja, cabe ao Município caso, não possua condições financeiras de arcar com o custeio do piso nacional da enfermagem, comprovar tais informações e requerer o repasse adicional desta verba à União através do FNS (www.portalfns.saude.gov.br).

Ainda de acordo com o site https://portalfns.saude.gov.br/piso-da-enfermagem-2/ em 28/07/2023 98% dos Estados e Municípios já haviam enviados tais requisições e informações.

Esses repasses serão realizados pelo Fundo Nacional da Saúde, por meio de transferências “fundo a fundo” aos fundos de saúde dos entes federativos em todas suas escalas.

Após a transferência federal, os pagamentos aos profissionais elegíveis serão realizados pelo gestor local do SUS, junto com a remuneração que já lhes é devida

Assim 3 questões devem ser levantadas:

  1. O Município consegue arcar com o piso sem ajuda da União?
  2. Caso o Município não faça tal cadastro e pedido no FNS o que ocorrerá?
  3. Mesmo após tal pedido de complementação, caso o recurso recebido seja insuficiente o que ocorrerá?

A fim de responder sumariamente tais questões, sem o objetivo de esgotá-las, até porque tal situação depende do posicionamento do Congresso e Judiciário, passo a tecer breves explicações:

  1. Caso o ente não consiga arcar por si só com o piso salarial, deve fazer o cadastro e requerimento no FNS;
  2. Caso o Município não faça tal pedido, e sejam os enfermeiros celetistas entendo ser possível requerer socorro ao judiciário, uma vez que o ato falho do ente não pode prejudicar o direito legalmente constituído.

No entanto, pode existir corrente que preveja a necessidade de mandado de injunção, para forçar o ente municipal a criar lei municipal a fim de cumprir tal requisito.

  • Essa última questão é a mais controversa, uma vez que, no julgamento o Ministro Barroso pontuou que a diferença a fim de cumprir o piso deva ser integralmente suportada pela União, assim, pode ser que a Município que não receba os recursos completos a fim de pagar o piso, paguem tão somente em proporção ao que lhe foi repassado, não devendo arcar ele mesmo com tal diferença.

Assim, caso o valor repassado seja a menor, o Município em teoria pode descumprir o piso e repassar de maneira proporcional ao recebido.

Por último, tal artigo tem o intuito de realizar uma análise superficial do tema, analisando tão somente a legislação e julgamentos pelo STF uma vez que ainda não é possível encontrar julgados em instâncias trabalhistas inferiores sobre o tema.

No entanto, entendemos pela viabilidade de eventual ação trabalhista de servidor público celetista que compreenda o quadro da enfermagem a fim de ter respeitado o piso nacional de acordo com seu cargo.

No mais nos colocamos a inteira disposição.0

Ramon Caetano Celestino

OAB/SP 322.878

BANCÁRIOS X FINANCIÁRIOS

O enquadramento sindical é uma questão importante para os trabalhadores de qualquer categoria, pois está relacionado aos direitos e benefícios que podem ser obtidos através do sindicato que representa a categoria.

Neste artigo, vamos falar especificamente sobre o enquadramento sindical na categoria dos financiários.

Os financiários são trabalhadores que atuam no setor financeiro, desempenhando diversas funções relacionadas a bancos, cooperativas de crédito, financeiras, corretoras de valores, entre outras empresas do ramo.

O enquadramento sindical dos financiários é definido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF), que é a entidade responsável por representar a categoria em âmbito nacional. De acordo com a CONTRAF, os financiários estão divididos em duas grandes categorias: bancários e financiários não bancários.

Os bancários são os trabalhadores que atuam em bancos e cooperativas de crédito, exercendo funções como caixa, gerente, analista financeiro, entre outras. Já os financiários não bancários são aqueles que atuam em empresas de crédito, financiamento, investimento e outras instituições financeiras que não são bancos ou cooperativas de crédito.

O enquadramento sindical dos financiários é importante porque determina qual é o sindicato que representa a categoria em cada região do país. Em geral, os bancários são representados pelo Sindicato dos Bancários de cada estado, enquanto os financiários não bancários são representados por outros sindicatos da categoria, como o Sindicato dos Financiários de São Paulo, por exemplo.

Além disso, o enquadramento sindical também define quais são as negociações coletivas que cada categoria pode participar. Os bancários, por exemplo, possuem uma Convenção Coletiva de Trabalho específica, que é negociada pela CONTRAF em conjunto com a Federação Nacional dos Bancos (FENABAN). Já os financiários não bancários possuem uma Convenção Coletiva de Trabalho separada, que é negociada pela CONTRAF em conjunto com outras entidades patronais.

Em resumo, o enquadramento sindical dos financiários é uma questão importante que está relacionada aos direitos e benefícios que podem ser obtidos pelos trabalhadores da categoria. É importante que os financiários estejam bem informados sobre qual é o sindicato que representa a sua categoria em cada região do país e quais são as negociações coletivas que podem participar, para garantir que seus direitos sejam respeitados e que possam obter as melhores condições de trabalho possível.

HORA EXTRAS – DIREITO DO TRABALHO

HORA EXTRAS – DIREITO DO TRABALHO

Horas extrasreferem-se às horas trabalhadas além do período normal de trabalho durante uma jornada diária. Especificamente, essas horas são as horas extras trabalhadas durante a jornada normal de trabalho, geralmente definida como um período de 8 horas diárias.

De acordo com a legislação trabalhista brasileira, as horas extras intrajornada são permitidas desde que o empregado seja compensado com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal trabalhada. Além disso, a duração total da jornada de trabalho não pode ultrapassar 10 horas por dia, incluindo as horas extras.

No entanto, é importante notar que existem algumas exceções a essa regra, especialmente em setores que exigem uma jornada de trabalho mais longa, como é o caso de profissionais da saúde, por exemplo.

É dever do empregador registrar corretamente as horas extras trabalhadas pelo empregado, garantindo que essas horas sejam devidamente compensadas. O não pagamento de horas extras pode resultar em processos trabalhistas e outras consequências legais.

Vale lembrar também que a carga horária de trabalho excessiva pode ter consequências negativas para a saúde do trabalhador, como o aumento do estresse, fadiga e problemas de saúde relacionados ao trabalho.

Por fim, é importante que tanto o empregador quanto o empregado estejam cientes das regras e limitações relacionadas às horas extras intrajornada, garantindo assim um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.

As horas extras são um assunto muito importante no ambiente de trabalho e, por isso, é fundamental estar bem informado sobre as leis e os direitos dos trabalhadores. A seguir, apresento algumas fontes confiáveis para quem deseja saber mais sobre o tema:

  1. Ministério do Trabalho e Emprego: O site oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) contém diversas informações sobre a legislação trabalhista brasileira, incluindo as regras para horas extras. O site também oferece cartilhas e manuais que podem ajudar a esclarecer dúvidas sobre o tema. Acesse em: http://trabalho.gov.br/
  2. Tribunal Superior do Trabalho: O TST é a última instância da Justiça do Trabalho no Brasil e, por isso, suas decisões têm grande impacto nas relações trabalhistas. O site do TST disponibiliza diversas informações sobre a jurisprudência relacionada às horas extras, bem como notícias e artigos sobre o tema. Acesse em: http://www.tst.jus.br/
  3. Consolidação das Leis do Trabalho: A CLT é a principal lei trabalhista do Brasil e contém diversas regras relacionadas às horas extras. A lei também estabelece os direitos dos trabalhadores em relação à remuneração das horas extras e as regras para compensação dessas horas. Acesse em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  4. Sindicatos e Associações de Trabalhadores: Os sindicatos e associações de trabalhadores podem ser uma fonte importante de informação sobre as leis e direitos trabalhistas, incluindo as horas extras. Essas entidades costumam oferecer orientação jurídica gratuita aos seus associados e podem ajudar a esclarecer dúvidas sobre o tema.

Em resumo, é fundamental que os trabalhadores estejam informados sobre as regras e limitações relacionadas às horas extras. Consultar fontes confiáveis é o primeiro passo para garantir que seus direitos sejam respeitados e que sejam evitados problemas legais no futuro.

Caso tenha dúvidas entre em contato conosco.

REVISÃO VIDA TODA – APOSENTADORIA

“Revisão da vida toda” é constitucional, diz STF

A revisão da vida toda do INSS é um assunto que tem gerado muitas discussões e dúvidas entre os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa revisão tem como objetivo garantir um benefício mais justo e condizente com as contribuições previdenciárias feitas ao longo da vida laboral.

Para entender melhor o que é a revisão da vida toda, é preciso saber que o cálculo do benefício previdenciário é feito com base nas contribuições feitas ao INSS a partir de julho de 1994, período em que entrou em vigor o Plano Real. No entanto, essa regra pode acabar prejudicando alguns segurados que contribuíram com valores mais altos antes desse período.

A revisão da vida toda, portanto, permite que o cálculo do benefício leve em consideração todas as contribuições feitas ao INSS desde o início da vida laboral do segurado, independentemente da data em que foram feitas. Essa revisão pode resultar em um benefício maior para quem teve contribuições mais elevadas no passado.

Para solicitar a revisão da vida toda, é preciso comprovar as contribuições feitas antes de julho de 1994, apresentando documentação que comprove o período de trabalho e as remunerações recebidas. Além disso, é importante lembrar que a revisão só é vantajosa para quem teve contribuições mais elevadas no passado. Para os segurados que tiveram remunerações mais baixas antes de julho de 1994, a revisão pode não trazer benefícios significativos.

Vale lembrar que a revisão da vida toda ainda é objeto de discussões jurídicas, e que nem todos os segurados têm direito a essa revisão. É importante consultar um advogado especializado em direito previdenciário para avaliar o caso específico e verificar se é vantajoso solicitar a revisão.

Em resumo, a revisão da vida toda do INSS é uma forma de garantir um benefício previdenciário mais justo e condizente com as contribuições feitas ao longo da vida laboral. No entanto, é preciso avaliar caso a caso para saber se essa revisão é vantajosa e buscar orientação jurídica especializada para fazer a solicitação correta.

Caso tenha dúvidas entre em contato que teremos o prazer em atendê-lo

R. José Bianchi, 555, sala 910 – Ed. New Office

Bairro: Nova Ribeirânia

CEP: 14096 – 730

Ribeirão Preto-SP

( Celular: (16) 99298-7895 (CLARO) (whatszap)

AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL – PISO NACIONAL DOS PROFESSORES

O piso nacional dos professores é uma lei criada em 2008 que estabelece um salário mínimo para todos os professores da rede pública de ensino do país.

A Lei 11.738/08, que estabeleceu o piso nacional dos professores, tem sido frequentemente citada como uma importante conquista para a valorização dos profissionais da educação.

Essa lei é importante para garantir uma remuneração justa aos profissionais da educação, que exercem uma das funções mais importantes para o desenvolvimento da sociedade.

No entanto, muitas vezes se questiona se essa lei se aplica também aos auxiliares de desenvolvimento infantil.

Os auxiliares de desenvolvimento infantil, por sua vez, são profissionais que trabalham em escolas e creches auxiliando os professores no cuidado e na educação das crianças.

Embora não sejam considerados professores, os auxiliares de desenvolvimento infantil também têm um papel fundamental na formação das crianças, especialmente na primeira infância.

A lei do piso nacional dos professores não se aplique diretamente aos auxiliares de desenvolvimento infantil, é possível argumentar que essa legislação pode ser utilizada como referência para garantir melhores condições de trabalho e remuneração para esses profissionais.

Isso porque os auxiliares de desenvolvimento infantil desempenham um papel fundamental na educação e no cuidado das crianças, especialmente na primeira infância.

Eles auxiliam os professores na organização das atividades pedagógicas, na supervisão das crianças durante as brincadeiras e nas tarefas de higiene e alimentação.

Nessa linha são atividades de docência tal qual define o § 2º do art. 2º da Lei 11.738/2008

“Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(…)

§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.

Além disso, os auxiliares de desenvolvimento infantil também são responsáveis por observar e acompanhar o desenvolvimento das crianças, identificando possíveis dificuldades e auxiliando no encaminhamento para serviços especializados, quando necessário.

Não há dúvidas de que as atividades de ADI estão inseridas nas competências, habilidade e atribuições próprias de docente da educação infantil.

Ou seja, o ADI é na realidade um Educador e não um pajem ou cuidador de crianças.

No dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei 11.738/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF reconheceu sua constitucionalidade. A decisão tem efeito erga omnes, isto é, obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei.

Ou seja, temos que a profissional ADI é uma Educadora se enquadrando na categoria de Professor de Nível Médio da Educação Infantil, tanto por suas funções exercidas, como pelo reconhecimento no CBO, a ADI possuiu diploma de nível superior, sendo este obrigatório para tal fim. Assim podemos pedir via judicial o reconhecimento de que a ADI é na realidade uma educadora nos moldes do § 2º do art. 2º da Lei 11.738/2008 e assim faz jus ao piso nacional da categoria

Assim, na via Judicial existe 1 pedido principal que é o reconhecimento de que a ADI é na realidade uma educadora nos moldes do § 2º do art. 2º da Lei 11.738/2008 e assim faz jus ao piso nacional da categoria, e tendo êxito em tal pedido outros 2 decorrem deste

  • Que a prefeitura respeite o piso da categoria da data da entrada do processo para frente;
  • A diferença salarial retroativa dos últimos 5 anos tendo como base o salário recebido e o piso nacional da categoria.

Caso existam ´dúvidas entre em contato, estamos prontos para atendê-los.

R. José Bianchi, 555, sala 910 – Ed. New Office

Bairro: Nova Ribeirânia

CEP: 14096 – 730

Ribeirão Preto-SP

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