Categoria: Insalubridade

FAXINA SANITÁRIO

INSALUBRIDADE MÁXIMA – FAXINEIRAS – LIMPEZA DE BANHEIROS

FAXINA EM BANHEIRO PÚBLICO DE USO COLETIVO.

A profissão de faxineira desempenha um papel essencial na manutenção da higiene e limpeza de diversos ambientes, e uma das tarefas mais desafiadoras que essas profissionais enfrentam é a limpeza de banheiros.

Essa atividade exige um contato direto com substâncias químicas, agentes biológicos e condições insalubres que podem representar riscos à saúde.

É fundamental reconhecer a importância de garantir a insalubridade máxima para as faxineiras que realizam essa função.

Riscos à saúde: Os banheiros, especialmente os públicos, podem abrigar uma variedade de patógenos, como bactérias, vírus e fungos, que podem causar doenças.

Além disso, produtos químicos de limpeza utilizados nessa tarefa contêm substâncias tóxicas que podem causar irritações na pele, nos olhos e no sistema respiratório das faxineiras.

Esses riscos à saúde tornam imprescindível a adoção de medidas adequadas para proteger essas profissionais.

Legislação e direitos trabalhistas: No Brasil, a legislação trabalhista prevê a regulamentação da insalubridade e garante direitos específicos para profissionais que desempenham atividades em condições prejudiciais à saúde.

A Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho, estabelece os critérios para a caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho, incluindo a limpeza de banheiros.

Essa norma determina a obrigatoriedade do pagamento de adicional de insalubridade, de acordo com o grau de exposição aos agentes nocivos.

Medidas para garantir a insalubridade máxima: Para assegurar a insalubridade máxima para faxineiras que trabalham limpando banheiros, é essencial adotar as seguintes medidas:

  1. Equipamentos de proteção individual (EPIs): Fornecer às faxineiras os EPIs adequados, como luvas, máscaras, óculos de proteção e aventais impermeáveis, para minimizar a exposição aos agentes nocivos presentes nos banheiros.
  2. Treinamento e capacitação: Oferecer treinamentos regulares sobre boas práticas de limpeza, manipulação correta de produtos químicos e procedimentos de higiene pessoal. Isso contribui para a segurança e saúde das faxineiras.
  3. Ventilação adequada: Garantir a ventilação adequada nos banheiros, permitindo a circulação de ar fresco e a redução da concentração de substâncias químicas nocivas.
  4. Programa de monitoramento: Implementar um programa de monitoramento periódico da saúde das faxineiras, por meio de exames médicos ocupacionais, para identificar precocemente possíveis doenças relacionadas à exposição aos riscos presentes nos banheiros.

A insalubridade máxima para faxineiras que trabalham limpando banheiros é fundamental para proteger sua saúde e garantir a compensação pelos riscos à saúde envolvidas em seu trabalho.

Nessa linha estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema, apresentar casos semelhantes (jurisprudências).

ATENÇÃO!!!! ATUAMOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL SEMPRE COM PROFISSIONALISMO E COMPETÊNCIA.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Prefeitura é condenada a pagar adicional de insalubridade com base de cálculo do salário dos ACSs e ACEs.

Processo: 0012406-97.2022.5.15.0015 (consulta processual)

Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias possuem legislação federal específica que regem suas atividades sendo uma delas a Lei Federal nº 13.342/2016 que entrou em vigor em outubro de 2016 estabeleceu que a insalubridade deve ser calculada sobre os VENCIMENTOS ou SALÁRIO-BASE.

Assim dispõe o § 3º do artigo 9º-A da Lei 11.350/2006:

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

(…)

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)

Ou seja, se o município paga a insalubridade em relação ao SALÁRIO MINIMO, ESTÁ ERRADO E CABE AÇÃO JUDICIAL! 

Tais legislações preveem que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes aqui citados, ou seja, aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, a percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.

Ou seja, devem receber o adicional de insalubridade na mesma porcentagem já paga pelo Município, no entanto calculada sobre o vencimento ou salário-base e não sobre o salário mínimo como ocorre hoje em dia.

Por exemplo:

Como recebe hoje em dia:
Salário base: R$2.424,00 
Adicional de insalubridade pago hoje 20% sobre o salário mínimo: R$242,40

Como seria o correto:
Salário base: R$2.424,00 
Adicional de insalubridade pago hoje 20% sobre o salário base: R$484,80

Ou seja, o dobro do valor que recebe atualmente a título de adicional de insalubridade.

O pedido de pagamento deve ocorrer via judicial, está amparado em legislação específica bem como existem diversas jurisprudências (julgados de casos semelhantes) positivas sobre a questão.

Os pedidos possíveis são desde o pagamento retroativo (passados) dos valores que não foram pagos corretamente dos últimos 5 anos, bem como que o Município passe a respeitar a legislação e a remunerar corretamente seus servidores, ou seja, passe a pagar corretamente o adicional de insalubridade.

Os valores são calculados de caso para caso, mas em teoria é simples, basta fazer o cálculo dos valores que deixaram de ser pagos e os reflexos nas verbas contratuais, em média, um profissional desse cargo tem a receber R$4.072,00 de valores retroativos a cada ano de contrato (limitado a 5 anos), mas acreditamos que a maior viabilidade é que passe a receber corretamente, posto o Município ser forçado a respeitar a legislação.

Nessa linha estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema, apresentar casos semelhantes (jurisprudências).

ATENÇÃO!!!! ATUAMOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL SEMPRE COM PROFISSIONALISMO E COMPETÊNCIA.

Agente de Saúde

BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE A SER RECEBIDA PELO ACS E ACE

Você que é Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate a Endemias e recebe adicional de insalubridade, sabia que o Município está te remunerando de forma incorreta em relação a tal adicional?

Na realidade você deveria estar recebendo em média o dobro do valor relativo ao adicional de insalubridade, e te explicaremos porque:

Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias possuem legislação federal específica que regem suas atividades sendo uma delas a Lei Federal nº 13.342/2016 que entrou em vigor em outubro de 2016 estabeleceu que a insalubridade deve ser calculada sobre os VENCIMENTOS ou SALÁRIO-BASE.

Assim dispõe o § 3º do artigo 9º-A da Lei 11.350/2006:

Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

(…)

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)

Ou seja, se o município paga a insalubridade em relação ao SALÁRIO MINIMO, ESTÁ ERRADO E CABE AÇÃO JUDICIAL! 

Tais legislações preveem que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes aqui citados, ou seja, aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, a percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.

Ou seja, devem receber o adicional de insalubridade na mesma porcentagem já paga pelo Município, no entanto calculada sobre o vencimento ou salário-base e não sobre o salário mínimo como ocorre hoje em dia.

Por exemplo:

Como recebe hoje em dia:
Salário base: R$2.424,00 
Adicional de insalubridade pago hoje 20% sobre o salário mínimo: R$242,40

Como seria o correto:
Salário base: R$2.424,00 
Adicional de insalubridade pago hoje 20% sobre o salário base: R$484,80

Ou seja, o dobro do valor que recebe atualmente a título de adicional de insalubridade.

O pedido de pagamento deve ocorrer via judicial, está amparado em legislação específica bem como existem diversas jurisprudências (julgados de casos semelhantes) positivas sobre a questão.

Os pedidos possíveis são desde o pagamento retroativo (passados) dos valores que não foram pagos corretamente dos últimos 5 anos, bem como que o Município passe a respeitar a legislação e a remunerar corretamente seus servidores, ou seja, passe a pagar corretamente o adicional de insalubridade.

Os valores são calculados de caso para caso, mas em teoria é simples, basta fazer o cálculo dos valores que deixaram de ser pagos e os reflexos nas verbas contratuais, em média, um profissional desse cargo tem a receber R$4.072,00 de valores retroativos a cada ano de contrato (limitado a 5 anos), mas acreditamos que a maior viabilidade é que passe a receber corretamente, posto o Município ser forçado a respeitar a legislação.

Nessa linha estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema, apresentar casos semelhantes (jurisprudências).

ATENÇÃO!!!! ATUAMOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL SEMPRE COM PROFISSIONALISMO E COMPETÊNCIA.