A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho reforça os parâmetros para o enquadramento de empregados de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte na categoria sindical dos financiários.
No processo número 457-63.2017.5.06.0351, julgado em 24 de maio de 2024, o TST consolidou seu entendimento de que tais sociedades podem ser equiparadas a instituições financeiras, impactando diretamente os direitos trabalhistas de seus empregados.
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSCRITA NO PNMPO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO. A c. Sétima Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante para deferir o seu enquadramento na categoria dos financiários, reconhecendo, consequentemente, o direito da parte autora à duração de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, consoante entendimento contido na Súmula nº 55 do TST. Ressaltou que “a impossibilidade de captação de recursos de terceiros não descaracteriza a atividade financeira, porque o conceito legal de instituições financeiras, estabelecido no artigo 17 da Lei nº 4.595/64, permite o manejo de recursos próprios, haja vista que tais instituições são definidas como “pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”; e porque o artigo 1º, I, da Lei nº 10.194/2001 expressamente equipara as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor.”. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-872-40.2015.5.06.0311, na sessão do dia 4/4/2024, firmou o entendimento de que “embora a Lei nº 10.194/2001, em seu artigo 1º, inciso V, vede a captação de recursos do público em geral pela sociedade de crédito ao microempreendedor, isso, por si só, não retira da ora embargante a sua equiparação a instituição financeira, uma vez que essa qualificação jurídica decorre, expressamente, da própria lei”. Nesse sentido, concluiu que a Finsol se equipara às instituições financeiras, nos termos da lei. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Recurso de embargos não conhecido. (Acórdão SDI-I, PROCESSO Nº TST-E-RR – 457-63.2017.5.06.0351, Relator: Breno Medeiros, DEJT 16/05/2024)
DA DECISÃO
O caso em questão envolvia uma reclamação trabalhista onde a parte reclamante buscava seu enquadramento na categoria dos financiários, argumentando que sua empregadora, uma sociedade de crédito ao microempreendedor, deveria ser considerada uma instituição financeira para efeitos trabalhistas.
A Sétima Turma do TST reconheceu este direito, baseando-se na interpretação do artigo 17 da Lei nº 4.595/64 e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001.
A decisão destacou que, mesmo com a vedação de captação de recursos de terceiros, estas sociedades não deixam de realizar atividades financeiras, uma vez que manejam recursos próprios e de terceiros. O artigo 17 da Lei nº 4.595/64 define instituições financeiras como entidades que têm como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros. Além disso, o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001 equipara expressamente as sociedades de crédito ao microempreendedor às instituições financeiras.
Impacto nos Direitos Trabalhistas
Com o reconhecimento do enquadramento como financiários, os empregados dessas sociedades passam a ter direito a benefícios específicos previstos para esta categoria, como a duração de trabalho estabelecida no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esta alteração tem implicações significativas, pois concede aos trabalhadores o direito a uma jornada reduzida de seis horas diárias e 30 horas semanais, além de outros direitos específicos da categoria como piso salarial, PLR, vale alimentação, vale refeição, 13ª cesta alimentação dentre outros..
Jurisprudência e Implicações Futuras
A decisão do TST no processo 457-63.2017.5.06.0351 segue a orientação firmada pela Seção de Dissídios Individuais I (SBDI-1), que em abril de 2024 já havia decidido em um caso similar que a vedação de captação de recursos do público em geral não impede a equiparação destas sociedades a instituições financeiras. Esta jurisprudência iterativa e notória estabelece um precedente robusto para futuras demandas trabalhistas.
Conclusão
A equiparação das sociedades de crédito ao microempreendedor às instituições financeiras é um marco significativo nas relações trabalhistas deste setor. Esta decisão do TST não só reforça os direitos dos empregados destas sociedades, mas também proporciona uma interpretação mais abrangente e protetiva da legislação trabalhista vigente. Empresas e trabalhadores devem ficar atentos a estas mudanças e buscar adequar-se aos novos parâmetros estabelecidos.
Para mais detalhes sobre a decisão, o acórdão completo está disponível no site do TST.
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