- Aprovação no congresso em 14/07/2022;
- Presidência sanciona a lei em 04/08/2022;
- Tema é judicializado e levado ao STF, Relator Barroso;
- Suspensão do piso em 04/09/2022;
- Nova emenda constitucional em 23/12/2022 onde o Congresso afirma que irá ajudar Estados e Municípios a arcar com o custo;
- PLN (projeto de lei nacional) em 26/04/2023 o Congresso aprova projeto liberando o pagamento do piso sendo ele R$4.750,00 para Enfermeiros, R$3.325,00 para Técnico de Enfermagem e de R$2.375,00 para auxiliares e parteriras (a lei prevê porcentagens do piso para cada cargo por isso varia);
- A verba foi sancionada em 12/05/2023;
- O piso é liminarmente reestabelecido em 15/05/2023 por Barroso.
DA LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-D. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
§ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga
Lopes José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
Nesse primeiro momento temos algumas observações a serem feitas, a lei em questão instituiu o piso nacional do profissional Enfermeiro, e utiliza tal piso como base para os profissionais que sejam técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira.
Ou seja, o piso não é igual para todos os profissionais da saúde que laboram no setor de enfermagem, mas sim cada qual de acordo com o seu cargo receberá determinado valor tendo como base o piso do Enfermeiro, assim os valores são respectivamente:
- R$4.750,00 para Enfermeiro;
- R$3.325,00 para Técnico de Enfermagem;
- R$2.375,00 para auxiliares e parteriras.
Nessa linha quando falamos de servidores públicos celetistas, temos um regime jurídico híbrido, uma vez que se utiliza a regra geral para fins processuais, no entanto é necessário analisar não só o regramento público estatutário em sua total gama, como também as decisões jurisprudenciais atinentes a tal regramento.
Por exemplo, no caso em questão, ainda que os profissionais realizem as mesmas atividades não se pode falar em equiparação salarial por força do art. 37, XIII da CF que afasta a incidência do art. 461 da CLT.
Isto posto, o piso deve ser respeitado de acordo com o cargo o qual o servidor público prestou concurso (edital) não se podendo falar em equiparação assim novamente, será o piso de acordo com o cargo:
- R$4.750,00 para Enfermeiro;
- R$3.325,00 para Técnico de Enfermagem;
- R$2.375,00 para auxiliares e parteriras.
Agora analisaremos ponto que pode gerar discussão, o piso em relação a carga horária de trabalho.
Utilizando como base o art. 461 da CLT e art.5º, XXX da CF, pode se nascer a concepção de que o piso é aplicado para a carga horária máxima de 44h, uma vez ser esse o limite estabelecido pela CF, e que a aplicação indiscriminada do piso salarial para trabalhadores com jornadas de trabalho distintas afronta tal legislação.
A Orientação Jurisprudencial (OJ) do Tribunal Superior do Trabalho -TST, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I), no inciso I da OJ n.º 358, indica ser lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado nos contratos de trabalho regidos pela CLT.
Assim sendo, pode nascer a discussão no sentido de que é devido o piso de forma integral ao trabalhador contratado para 44 horas semanais (220 horas mensais), sendo que as demais jornadas poderão ser calculadas com base na hora/trabalho em relação ao piso da categoria tendo como divisor as 220 horas mensais.
No entanto, na humilde visão deste subscritor, entendo que o piso deva ser respeitado em sua forma integral ao servidor público celetista, uma vez que quando da abertura do edital, fora prevista a carga horária máxima, e em razão desta jornada o salário, assim o empregado cumprindo tal carga horária sendo ela a máxima legal ou não (44h) entendemos ser devido o piso (cada cargo com o seu) em sua integralidade.
Agora, apesar de extenso e bastante jurídico, vale a leitura do Ministro Barroso em sua liminar que reestabeleceu o piso nacional da enfermagem:
“60. Por força de medida cautelar deferida em 04.09.2022 e referendada pelo Plenário em 19.09.2022, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico da enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. A decisão se justificou pela necessidade de avaliação, a partir de manifestação dos órgãos e entidades interessados, acerca do impacto que a medida poderia acarretar sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios, (ii) a empregabilidade e (iii) a qualidade dos serviços de saúde.
(…)
64. Ocorre que, em 22.12.2022, ao editar a Emenda Constitucional nº 127/2022, o Congresso Nacional deu um passo importante para superar as preocupações que justificaram o deferimento da cautelar. Por sua relevância para a análise da controvérsia aqui posta, passo a transcrever o texto promulgado: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14 e 15:
“Art. 198. ………………………. ………………………………………….
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.
§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que tratam o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.”(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. ……………………….. § 1º ……………………………. § 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma: I – até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites; II – no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor; III – entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor.”(NR)
“Art. 107. ………………………. …………………………………………. § 6º ……………………………. …………………………………………. VI – despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal.”(NR)
Art. 3º O art. 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, apurados ao final de cada exercício, poderá ser destinado: I – à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e II – ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 2027. § 1º No período de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação. ……………………………………..”(NR)
Art. 4º Poderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o § 15 do art. 198 da Constituição Federal os recursos vinculados ao Fundo Social (FS) de que trata o art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou de lei que vier a substituí-la, sem prejuízo à parcela que estiver destinada à área de educação. Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos ao montante aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, ou de lei complementar que vier a substituí-la, e não serão computados para fins dos recursos mínimos de que trata o § 2º do art. 198 da Constituição Federal. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(…)
70. Segundo a norma regulamentadora, o cálculo dos valores a serem transferidos aos entes subnacionais considerou os seguintes critérios: (i) a disponibilidade orçamentária e financeira; (ii) o indicador de participação relativa do ente no esforço financeiro total de implementação dos pisos da enfermagem, estimado a partir da base de dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, considerados os impactos para o setor público, para as entidades filantrópicas, bem como para os prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS; e (iii) um fator de redistribuição e correção de desigualdades entre os entes federados.
71. Com base nas normas legais e infralegais mencionadas, a União transferirá aos entes subnacionais, a partir de maio de 2023, recursos financeiros destinados ao custeio do incremento salarial necessário ao cumprimento do piso. A partir dessa medida, caberá aos gestores estaduais, distritais e municipais, o repasse de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que participem de forma complementar ao SUS, observados os valores de referência apresentados pelo Fundo Nacional de Saúde.
(…)
76. Nesse exercício, entretanto, devem ser considerados dois problemas subsistentes. Em primeiro lugar, a despeito de sua importância, o valor de R$ 7,3 bilhões reservado pela União não parece ser capaz de custear a integralidade dos recursos necessários para implementação do piso salarial pelos entes destinatários da EC nº 127/2023. Em segundo lugar, o financiamento previsto nas normas recém editadas não atenua o impacto sofrido pelo setor privado, razão pela qual subsiste o receio de demissões em massa e de prejuízo aos serviços de saúde.
77. No que toca ao primeiro ponto, como destaquei no recente julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, não é legítima a criação de piso nacional pela União para que o valor seja arcado por Estados e Municípios. Ao lado das ideias de democracia e república, a forma federativa é um dos pilares do Estado constitucional brasileiro e constitui cláusula pétrea, prevista no art. 60, § 4º, da Constituição. Pelo princípio federativo, os Estados e Municípios têm autonomia político-administrativa, legislativa e financeiro-tributária. Suprimir uma competência financeira do Estado viola o princípio federativo, de modo que União não pode criar piso salarial para ser cumprido por outro ente da Federação, sem assumir integralmente o seu financiamento.
(…)
78. No caso ora analisado, há fundada suspeita de que o financiamento instituído pela EC nº 127/2022 e pela Lei nº 14.581/2023 não seja suficiente para fazer frente à integralidade do custo suportado por Estados, Distrito Federal e Municípios; em especial se considerado o impacto sobre as entidades integrantes da rede complementar do SUS, que lhes prestam serviços mediante convênio ou contrato. Informações constantes dos autos dão conta de que o impacto financeiro da implementação do piso salarial nacional da enfermagem, no primeiro ano, seria de R$ 10,5 bilhões somente para os Municípios (doc. 963).
79. Logo, ainda em juízo de cognição sumária, penso que subsistem, ao menos parcialmente, o conflito federativo, o risco de solvabilidade dos entes subnacionais e o receio de prejuízo ao serviço público de saúde. Nesse cenário, a previsão de financiamento federal nos termos dos atos normativos editados justifica a revogação apenas parcial da medida cautelar. Assim em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, a obrigatoriedade de implementação do piso nacional só existe no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela União para essa finalidade. Isso não impede, evidentemente, a implementação do piso no montante previsto pela Lei nº 14.434/2022 pelos entes que tiverem tal possibilidade, à luz da sua conjuntura econômico-financeira.
(…)
85. Diante do exposto, revogo parcialmente a medida cautelar deferida em 04.09.2022, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União;” (grifo nosso)
Ainda temos de analisar o julgamento da ADI 7222 que trata sobre o tema do piso nacional da enfermagem:
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por 8 votos a 2, em referendar a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendar também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento […] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023”.
Aqui nesse ponto já podemos dizer que esse humilde subscritor tem a sua posição com relação ao respeito do piso independente da carga horária, que ainda mantém, não alegável perante o judiciário, uma vez que assim constou do v. acórdão:
(ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber
Deste modo pode o ente municipal pagar o piso de acordo com a carga horária desenvolvida tendo como fundamento a decisão do STF.
Outro ponto, que merece especial atenção é com relação a origem do recurso que arcará com o pagamento de tal piso, em tal julgamento, restou assim consignado:
a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022);
Ou seja, cabe ao Município caso, não possua condições financeiras de arcar com o custeio do piso nacional da enfermagem, comprovar tais informações e requerer o repasse adicional desta verba à União através do FNS (www.portalfns.saude.gov.br).
Ainda de acordo com o site https://portalfns.saude.gov.br/piso-da-enfermagem-2/ em 28/07/2023 98% dos Estados e Municípios já haviam enviados tais requisições e informações.
Esses repasses serão realizados pelo Fundo Nacional da Saúde, por meio de transferências “fundo a fundo” aos fundos de saúde dos entes federativos em todas suas escalas.
Após a transferência federal, os pagamentos aos profissionais elegíveis serão realizados pelo gestor local do SUS, junto com a remuneração que já lhes é devida
Assim 3 questões devem ser levantadas:
- O Município consegue arcar com o piso sem ajuda da União?
- Caso o Município não faça tal cadastro e pedido no FNS o que ocorrerá?
- Mesmo após tal pedido de complementação, caso o recurso recebido seja insuficiente o que ocorrerá?
A fim de responder sumariamente tais questões, sem o objetivo de esgotá-las, até porque tal situação depende do posicionamento do Congresso e Judiciário, passo a tecer breves explicações:
- Caso o ente não consiga arcar por si só com o piso salarial, deve fazer o cadastro e requerimento no FNS;
- Caso o Município não faça tal pedido, e sejam os enfermeiros celetistas entendo ser possível requerer socorro ao judiciário, uma vez que o ato falho do ente não pode prejudicar o direito legalmente constituído.
No entanto, pode existir corrente que preveja a necessidade de mandado de injunção, para forçar o ente municipal a criar lei municipal a fim de cumprir tal requisito.
- Essa última questão é a mais controversa, uma vez que, no julgamento o Ministro Barroso pontuou que a diferença a fim de cumprir o piso deva ser integralmente suportada pela União, assim, pode ser que a Município que não receba os recursos completos a fim de pagar o piso, paguem tão somente em proporção ao que lhe foi repassado, não devendo arcar ele mesmo com tal diferença.
Assim, caso o valor repassado seja a menor, o Município em teoria pode descumprir o piso e repassar de maneira proporcional ao recebido.
Por último, tal artigo tem o intuito de realizar uma análise superficial do tema, analisando tão somente a legislação e julgamentos pelo STF uma vez que ainda não é possível encontrar julgados em instâncias trabalhistas inferiores sobre o tema.
No entanto, entendemos pela viabilidade de eventual ação trabalhista de servidor público celetista que compreenda o quadro da enfermagem a fim de ter respeitado o piso nacional de acordo com seu cargo.
No mais nos colocamos a inteira disposição.0
Ramon Caetano Celestino
OAB/SP 322.878
