CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS

Cargos de Confiança

O ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no serviço.

Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas e eventualmente, aplica medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.

Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo. 

Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). 

Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor, se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.

A condição tem de ser registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. A parcela integra o 13º salário e a remuneração das férias.

DOMINGOS E FERIADOS

A atividade do ocupante de cargo de confiança nos domingos e nos feriados deve ser remunerada em dobro, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são assegurados a todos os empregados os direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados.

TRANSFERÊNCIA

O empregado ocupante de cargo de confiança também pode ser transferido, sem a necessidade de sua aprovação, para outra cidade por ordem da empresa.

Essa condição também o distingue do empregado comum, cuja transferência só ocorre com sua anuência, salvo se o contrato previr a mudança. 

No entanto, nos dois casos, é necessário que a transferência ocorra por necessidade do serviço (artigo 469, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 43 do TST).

Quando a mudança é provisória, o ocupante de cargo de confiança, como todo empregado nesse tipo de transferência, tem o direito de receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário (artigo 469, parágrafo 3º, da CLT e Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).  

DO CARGO DE CONFIANÇA FICTICIO

Conforme visto é necessária a presença cumulativa de dois requisitos para que o empregado seja excluído do regime de duração do trabalho, quais sejam: poderes de gestão e recebimento de gratificação, no mínimo, superior a 40% do salário.

Se o funcionário exerce cargo de confiança, mas sua remuneração não obedece ao estabelecido pelo parágrafo único, sobre ele deverá haver o controle de jornada. 

Se àquele funcionário a empresa deseja atribuir o cargo efetivo de confiança, sem controle de jornada, sua remuneração deverá necessariamente ser diferenciada, ou seja, seu salário deverá contemplar a gratificação igual ou superior a 40%.

O desempenho de cargo de gestão caracteriza-se por uma especial fidúcia depositada no empregado, que detém autonomia em decisões relevantes da atividade empresarial e possui padrão salarial diferenciado em relação aos demais empregados.

Como já explicitado, ao ocupante de um cargo de confiança é suprimida a necessidade de registro do ponto diário da jornada de trabalho, a qual decorre da autonomia que lhe é dada. 

Assim, é possível que ele mesmo gerencie e estabeleça o seu horário na empresa.

 Nesses casos, a empresa não poderia descontar do salário do colaborador as faltas ou atrasos, visto que ele não está sujeito à jornada de trabalho.

O controle de jornada seja do modo que se der descaracteriza o cargo de confiança do gestor.

Ao atribuir o cargo de confiança ao trabalhador, o empregador também atribui ao colaborador relevante função na empresa, na medida que concede função de tomador de decisões.

Aos cargos de confianças, que naturalmente exercem a função de gestão, as quais se equiparam a diretores e chefes de departamentos ou filiais, não têm direito a receber pelas horas-extras trabalhadas, pois as normas relativas à duração normal do trabalho não se aplicam nestes casos. 

Logo, o cargo de confiança deverá ser cobrado por resultados e metas e não por horas-extras.

É primordial que lhe seja atribuída autonomia necessária para a sua atividade, tais como o direito de advertir, suspender, dispensar subordinados, dentre outros.

Aliás, a existência de subordinados também é outro requisito caraterizador do cargo de confiança. 

Conceder o cargo de confiança a um colaborador não se trata de conceder-lhe um título. 

O cargo de confiança é muito mais amplo, na medida em que a esse colaborador o empregador transfere o efetivo desempenho de líder. 

E para liderar, necessário se faz a existência de equipe de subordinados e a confiança distinta por parte do empregador, perante os demais colaboradores. 

Não há chefe quando não há chefiado.

Assim, caso o empregado esteja registrado, tratado ou nomeado como Gestor, no entanto não possua os requisitos necessários para tal enquadramento de nada adiantam tais documentos uma vez que na Justiça do Trabalho impera o princípio da verdade real, ou seja, a realidade, os fatos sobre os documentos e contratos.

De modo que tal profissional terá então direito a eventuais horas extras e demais reflexos, bem como, outros direitos decorrentes de tal desconfiguração de cargo de confiança.

Nessa linha estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema, apresentar casos semelhantes (jurisprudências).

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